quarta-feira, 13 de abril de 2011

Ato libidinoso é crime, constranger também é crime

Turma: Bacharelando em direito, Valdimir Vitor, Joyce Carvalho (Facudade Cesvale), 2º P, Br





    Pensamos que só há estupro quando ocorre o ato libidinoso, estamos enganados, de acordo com o caput do Art. 213 do CP (código penal). Retrata-se que o estupro pode ser cometido de varias maneiras, desde constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar, ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Pena de reclusão de 6 (seis) e 10 (dez) anos. E se a conduta do individuo ocasionar em lesão corporal de natureza grave, ou a vitima for menor que 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze), penas de 8(oito) a 12( doze) anos, resultando em morte, pena de 12(doze) a 30 ( trinta) anos. Além disso, alterou-se a redação da qualificadora pelo resultado de lesão corporal de natureza grave, substituindo-se a expressão "violência", contida no artigo 223, pela expressão "conduta" (artigos 213, § 1º e 217-A, § 3º). Essa modificação torna o tipo mais abrangente e permite a sua aplicação na hipótese de as lesões graves decorrerem de grave ameaça.


Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Considera-se também estupro mais do tipo vulnerável Art. 217-A do CP (Código penal), quando o ato ocorre com menores de 14 anos, ou alguém com deficiência mental, não tendo o necessário discernimento para prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não podendo oferecer resistência, pena de 10 (dez) a 30 (Trinta) anos. Tudo isso ocasionando um crime. Só há crime quando há Tipo, culpa e antijurídico. Quando ocorrem os três fatos juntos ha um crime, assim respondendo pela sua conduta sendo ela culposo-dolosa, comissivo-omissiva. Onde já se considera a menoridade ou deficiência mental da vítima, as penas mínimas são de 08, 10 e 12 anos.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar    outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

     Se a mulher durante o ato sexual, inicialmente concedendo, manifestar a sua discordância quanto à continuidade, exigir que o homem cesse a sua atuação, se persistir, forçando a vitima, física ou moralmente, permite o surgimento do crime de estupro.

    O estupro passou a conter a conduta de constranger alguém (e não apenas a mulher), à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agora revogado. Assim, para a configuração do estupro basta que uma pessoa (homem ou mulher) obrigue outra (homem ou mulher) a com ela praticar qualquer ato libidinoso (conjunção carnal, coito anal, relação etc.).

    Novo artigo 213 é aplicável tão-somente nas condutas contra maiores de 14 anos, pois, se a vítima for menor de 14 anos, aplica-se o artigo 217-A que prevê o crime de estupro de vulnerável, que tem pena mais grave. Com a revogação do artigo 224, que previa a presunção de violência, o estupro previsto no novo artigo 213 do Código Penal só pode ser praticado mediante violência real (agressão física) ou grave ameaça.

     Estupro e um crime hediondo: preceitua a lei 8. 072/90 (art.1.º, V), sendo a pena inicialmente em regime fechado, impossibilidade de obtenção de liberdade provisória, com fiança, o considerável aumento de prazo para livramento condicional, bem como para progressão de regime, a impossibilidade de concessão de indulto, graça ou anistia.

    Para que aja condenação tem que ser levado em fato todos os aspectos que constituem a personalidade da ofendida, seus hábitos, seu relacionamento anterior com o agente, entre outros fatores.

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